Direito de vizinhança
I)CONCEITO:
Segundo Daibert, "Direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas às propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio de modo a regular a convivência social".
O princípio que rege esta matéria é o da conciliação de interesses que se obtém impondo a ambos os confinantes um limite em sua propriedade a ser suportado em prol da harmonia social. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de propriedade, mas ela mesma impõe limites necessários a uma convivência social pacífica (desapropriação, requisição, condicionamento ao bem-estar social, etc.) e ao mesmo tempo reconhece as restrições legais como as pertinentes aos direitos de vizinhança.
II) NATUREZA JURÍDICA:
Alguns autores pregavam a semelhança entre as limitações impostas pelas relações de vizinhança e as servidões propriamente ditas. Entretanto tal assertiva não é correta uma vez que caracterizam-se as servidões pela sujeição de um prédio a outro, para uso e utilidade deste, já nas relações de vizinhança a sujeição e recíproca sendo os prédios, ao mesmo tempo, servientes e dominantes.
Além disso, as limitações decorrentes da vizinhança são imanentes à propriedade, sendo direitos inerentes à propriedade, ao passo que as servidões constituem meras faculdades dependendo de título constitutivo autônomo para a sua existência.
Desse modo não podemos igualar as limitações impostas pelo direito de vizinhança com as servidões, constituindo as primeiras em verdadeiras obrigações propter rem, porque tanto o devedor como o credor são titulares de um direito real, pois ambos os direitos incidem sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros que não os próprios vizinhos ou, em alguns casos, ao poder público.
III) FUNDAMENTO:
Segundo Maria Helena Diniz, as limitações impostas pelos direitos de vizinhança "inspiram-se