DIREITO DE VIZINHANÇA
O assunto é bem mais antigo do que se pensa. O Imperador César (101 - 44, antes de Cristo) determinou “que nenhuma espécie de veículo de rodas poderia permanecer dentro dos limites da cidade (Roma), do amanhecer à hora do crepúsculo; os que tivessem entrado durante a noite deveriam ficar parados e vazios à espera da referida hora”. (César - Senatus Consultum - O Automóvel, de Halley).
Martial (40 - 104, depois de Cristo), poeta irônico que glosou os costumes da sociedade, reclamava dos ruídos da cidade, durante a noite, enumerando-os e dizendo "que não podia dormir, porque tinha Roma aos pés da cama".
Nas andanças pelo passado histórico do ruído, principalmente na obra Ecologia e Poluição - Problemas do século XX, de Homero Rangel e Aristides Coelho, encontra-se o decreto mais original sobre silêncio: foi o da Rainha Elizabeth I da Inglaterra, que reinou de 1588 a 1603, e que “proibia aos maridos ingleses baterem em suas mulheres depois da 10 horas da noite, a fim de não perturbarem os vizinhos com gritos”.
DIREITO DE VIZINHANÇA NO CÓDIGO CIVIL O direito de vizinhança figura no Código Civil Brasileiro, no capitulo V, que trata "DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA", abordando temas como o uso nocivo da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, limites entre prédios, direito de construir e direito de tapagem.
Dois esclarecimentos são importantes em matéria de ruídos, principalmente os experimentados nos períodos de descanso: O primeiro é que não se trata de mero problema de conforto, mas sim de salubridade. Além de atentarem contra nosso bem-estar, as perturbações sonoras atingem, de modo bastante significativo, nossa saúde física e psíquica.O segundo, e mais importante, é que o problema, em regra é mais grave do que parece, pois os efeitos nocivos das perturbações sonoras se instalam de modo sorrateiro. Apesar de muitas vezes ter-se a impressão de que em virtude do sono pesado não há