Direito de Vizinhanca
As relações de vizinhança constituem restrições ao direito de propriedade, necessárias à convivência social.
Distingue de Servidões – pois o Dir. de Vizinhança nasce com o direito de propriedade, deriva da lei, independe de título constitutivo autônomo, impondo limitações a ambos os prédios. Já as servidões que estudaremos em breve, derivam da vontade das partes, se forma com registro de imóveis do título constitutivo, e na servidão apenas o dono do prédio dominante tira utilidades do prédio serviente.
Modalidades:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Uso anormal da propriedade;
Árvores limítrofes;
Passagem forçada;
Passagem de cabos e tubulações;
Águas;
Limites entre prédios;
Direito de Tapagem;
Direito de construir.
Natureza Jurídica:
São obrigações propter rem (razão da coisa), transmitindo-se automaticamente ao adquirente da propriedade.
A) – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: (ART. 1277 CC).
O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
O uso abusivo ou anormal apresenta-se de três formas:
- Ofensa à segurança;
- Ofensa ao sossego e
- Ofensa à saúde.
Segurança pessoal ou dos bens – é ofendida por qualquer ato comprometedor da estabilidade do prédio e da incolumidade dos seus moradores. Ex. trepidações provenientes de indústrias vizinhas, capaz de produzir fendas no prédio.
Sossego – ofendido pelos ruídos exagerados que atingem a parte interna do prédio vizinho.
Saúde – emanações de gazes tóxicos, exalações fétidas, poluição de águas por lançamento de resíduos.
Proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária quando este ameace ruína, bem como que preste caução (art. 1280 cc), direito este conferido também ao Município.
O proprietário pode prejudicar vizinhos por atos:
- ilegais; abusivos e lesivos.