Direito de reclamar por defeito do produto
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor a pessoa que adquire, no comércio, um produto com defeito, tem direito a reclamar e não sendo resolvido o problema em 30 dias, pode à sua escolha, solicitar a substituição do produto ou a devolução do dinheiro ou ainda pedir um abatimento no valor do produto.
Contudo, tal direito deve se exercido no prazo que determina a lei. Segundo o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, os vícios de fácil constatação devem ser reclamados no prazo 30 dias se o produto for não durável. Se o produto for durável o prazo se estende para 90 dias. Mas o consumidor deve ficar atento, pois a contagem se inicia com a entrega do produto do fornecedor ao consumidor.
De forma diferente se dá com os defeitos de difícil constatação, ou seja, aqueles que o consumidor, através de simples verificação do produto não tem condição de perceber. Tais defeitos são chamados, tecnicamente, de vícios ocultos ou vícios redibitórios e possuem tratamento diferenciado pela lei consumerista.
Quanto a estes defeitos ocultos, o prazo para reclamação é de 90 dias, contudo a contagem deste prazo inicia quando evidenciado o problema. É comum acontecer em automóveis usados, geralmente problemas mecânicos que somente após a utilização pelo consumidor é que são constatados.
Outra situação que é preciso ficar atento é que, caso o fornecedor não atenda a solicitação do consumidor referente ao defeito no produto, para fazer valer seus direitos, o consumidor terá de ingressar com ação judicial. Mas, para ter seu direito garantido deve ele, ao reclamar do defeito ao fornecedor, fazê-lo preferencialmente por escrito, através de uma notificação, pois o Código de Defesa do Consumidor exige que tal reclamação seja comprovada para que pare a contagem do prazo. Ou seja, se o consumidor reclamar do defeito ao fornecedor no último dia, mas não puder comprovar tê-lo feito, no dia seguinte já não poderá mais reclamar.
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