Consumidor
Muito se discute, doutrinariamente, sobre os institutos da prescrição e da decadência:
-Uns dizem que a prescrição diz respeito à ação que garante o direito, enquanto o a decadência diria respeito ao próprio direito.
-Outros já dizem que somente a prescrição admitirá interrupção, enquanto a decadência não.
-Diz-se, ainda, que a prescrição será sempre legal, enquanto a decadência, além de legal poderá ser contratual.
-Ainda existem os que dizem que prescrição e decadência seriam fenômenos semelhantes, que determinariam a extinção de direitos subjetivos já plenamente constituídos ou não.
-O certo é que tanto a decadência como a prescrição, afetam o direito da parte, determinando sua perda, pela falta de exercício por um determinado espaço de tempo.
-O Código de Defesa do Consumidor usa a nomenclatura “decadência” no artigo 26 e “prescrição” no artigo 27, existindo autores (Zelmo Danari) que entendem que em ambos os casos houve previsão de prazo decadencial.
Prevê a lei que o prazo para reclamar por vícios aparentes de fácil constatação caduca (decai) em:
30 dias, para produtos e serviços não duráveis (dedetização, alimentos, vestuário, etc.).
90 dias, para produtos e serviços duráveis (automóveis, eletrodomésticos, serviços de construção civil etc.
Estes prazos dizem respeitos aos produtos e serviços viciados, de que tratam os artigos 18 a 25, que não causam prejuízos ao consumidor em importe superior ao seu próprio valor.
O prazo será contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, e, tratando-se de vício oculto, o prazo começará a fluir no momento em que o mesmo ficar evidenciado.
Assim, se compramos um saco de arroz e percebemos que o mesmo está carunchado, temos o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar. Já se compramos um carro novo, com a pintura da lataria defeituosa, temos o prazo de 90 dias para reclamar, e, se