direito de liberdade
Liberdade da Pessoa Física – Trata-se da primeira forma de liberdade, "é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de se locomoverem desembaraçadamente dentro do território nacional". [38] Aqui, temos duas variantes, a liberdade de locomoção e a liberdade de circulação. Liberdade de Locomoção (art. 5.º, XV, CF/88) – Explicita duas situações, em casos de normalidade: "uma é a liberdade de locomoção no território nacional; a outra é a liberdade de a pessoa entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair com seus bens." [39]
Liberdade de Circulação – "Direito à circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. O Direito de Circulação (ou Liberdade de Circulação) consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público." Liberdade de Pensamento – "Trata-se da liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual o homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos. (...) Liberdade de Opinião – "Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro." [42] Um dos seus aspectos externos é a liberdade de manifestação do pensamento, assim como o direito de não se manifestar.
Liberdade de Religiosa – Abrange três formas de expressão: a-) liberdade de crença (art. 5.º, VI, CF/88), b-) liberdade de culto (art 5.º, VI, CF/88) e c-) liberdade de organização religiosa.