Direito de Greve
Ultimamente estamos nos deparando com diversas manifestações de diversas classes empregatícias, muitas vezes reclamando de melhores condições no emprego, melhores salários e benefícios, não é difícil ouvir, ver ou escutar que determinados trabalhadores, através de seus sindicatos de classe estão organizando greve pois seus interesses não foram atendidos.
A falta do serviço prestado pelos grevistas demonstra a necessidade da função desempenhada por estes, porém a paralização destes serviços devem obedecer a certas peculiaridades, para que o movimento não seja ilegal, acabando em descontar os dias parados do salário.
Um grande passo para os trabalhadores, foi o Decreto nº 1.162 de 1890, quando foi revogado que a greve seria um ilícito penal, ainda de forma mais protetora se manteve a criminalização dos atos violentos praticados que viesse a se desenvolver no movimento.
Em 1967, definitivamente o Direito de greve surgiu para os trabalhadores com a promulgação da Constituição Federal, porem em que pese abrangeu algumas restrições, onde os funcionários públicos e prestadores de serviços essenciais eram impedidos de exercer tal direito.
Somente em 1988, a Constituição Federal que vigora até os dias de hoje, garantiu através do artigo 9º que a greve é um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo a classe laboral, exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem quais os interesses que serão defendidos pela greve.
Desta forma, a greve é uma garantia constitucional do trabalhador, que deve ser exercida de forma plena, sem que haja punições ou restrições aos trabalhadores quando for exercida dentro da legalidade.
Mas o que seria greve? Nos termos de nossa legislação, se conceitua greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços. Tal conceito sobrevém do artigo 2º da Lei 7.783/89, que regulamentou o direito a greve para os trabalhadores. A lei regulamenta e define os