Direito de Família
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.
A razão para o Código Penal trazer a redação em questão está principalmente ligada à época de sua promulgação, ou seja, 1940.
Era uma sociedade patriarcal onde o homem mandava (sendo pai ou marido) e à mulher cabia apenas obedecer. O legislador naquela ocasião pensou na preservação dos costumes e no que era moralmente correto para a época.
E mesmo depois de tanto tempo, o CC trouxe em seu artigo 1520: que mesmo o indivíduo sendo absolutamente incapaz, não tendo, portanto, atingido a idade núbil, ainda sim poderá contrair casamento. Ficando condicionado quando: 1) for verificada uma gravidez; ou 2) Para que de fato pudesse o agressor sexual ser beneficiado pela extinção de punibilidade.
A Lei 11.106/05 revogou expressamente os incisos VII e VIII do art. 107 do CP, mesmo sem fazer qualquer menção à disposição do artigo 1520 do CC, que está em “vigor” até hoje e prevendo o casamento entre menores de 16 anos de idade, ou seja, absolutamente incapazes, desde que: “para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”.
Entendo que a revogação do artigo 1520 CC é tácita, já que o mesmo perdeu seu objeto com a revogação do 107 de CP.
Fonte: Código Penal Brasileiro, Código Civil Brasileiro e Lei 11106/2005.