Direito de família
EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
DIREITO DAS FAMÍLIAS
Goiânia-GO
2014
EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
DIREITO DE FAMÍLIA: DO LIMIAR CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE FAMÍLIA
Trabalho apresentado como requisito para cumprimento da disciplina de Direito de Família de Conclusão do Curso, coordenado e chancelado pelo Centro Educacional de Desenvolvimento profissional (CEDEP).
Goiânia-GO
2014
DIREITO DAS FAMÍLIAS
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 observou-se uma irreversível constitucionalização dos fundamentos e da macroestrutura do Direito de Família.
A ideia de família tem sofrido, no transcorrer do desenvolvimento social, uma grande transformação, que não tem sido atingida pelos legisladores na mesma proporção que o tecido social.
A doutrina, e a jurisprudência, tem abarcado o que a sociedade tem demonstrado como novos paradigmas, sendo que assim foi cunhada a nova terminação, qual seja, direito das famílias, expressão deitada pela então Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e hoje advogada militante, Maria Berenice Dias.
O que o direito tem entendido como família, é o afeto, este sim deve ser a meta da união de duas pessoas, e não mais a visão pretérita, sobretudo religiosa, da procriação.
Assim a evolução do direito permite entender as possíveis famílias, como a união de pessoas com o intuíto único de serem felizes, não é mais possível que o Estado tenha a ingerência proibitiva para que as pessoas se unam de forma livre, logo, vedações legislativas não podem subsistir.
Quando a Constituição fala sobre a união estável, artigo 226, § 3, indica a existência desta união como sendo entre o homem e a mulher, também o Código Civil, nos artigos 1514, 1517 e 1723, diz também sobre a união entre o homem e a mulher, destarte a lei,