Direito de família
MATERIAL DE APOIO
DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA
Apostila 01
PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
1. Introdução Constitucional ao Direito de Família
A Constituição Federal, superando os paradigmas clássicos, passou a admitir, expressamente, três formas de família:
a) a casamentária – decorrente do casamento;
b) a decorrente da união estável;
c) a monoparental – formada por qualquer dos pais e sua prole.
Aliás, como bem observou RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:
“A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela”1.
Tendência essa observada, entre os clássicos, pelo grande CAIO MÁRIO, em uma de suas últimas e imortais obras:
1
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo Código Civil. Coord.: Rodrigo da Cunha
Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: Del Rey/IBDFAM, 2002, p. 226-227.
2
“Numa definição sociológica, pode-se dizer com Zannoni que a família compreende uma determinada categoria de ‘relações sociais reconhecidas e portanto institucionais’. Dentro deste conceito, a família ‘não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica’”.
E arremata:
“Quem
pretende
focalizar
os
aspectos
ético-sociais
da
família, não pode perder de vista que a multiplicidade e variedade de fatores não consentem fixar um modelo social uniforme2”. Esse é, aliás, o pensamento de BELMIRO PEDRO WELTER que, com propriedade, observa:
“portanto, basta a comunidade formada pelo pai e/ou a mãe e um filho biológico ou sociológico para que haja uma família, não havendo qualquer necessidade de os pais serem casados ou conviventes, ou seja, a família não é oriunda do casamento, da união estável ou dos laços sanguíneos, mas também da comunidade de afeto entre pai e/ou mãe e filho”.3
2
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: alguns aspectos da sua evolução. Rio