Direito de família
A Partir de agora, trataremos de uma questão extremamente importante para o direito de família brasileiro, tal questão, foi disciplinada com o advento da nova lei de alimentos, qual seja, Lei 11.804/08. Estamos falando do direito a alimentos gravídicos.
Os alimentos gravídicos são aqueles devidos ao nascituro e conseqüentemente à gestante. É importante observar, entretanto, que a expressão “alimentos gravídicos não engloba somente, alimentação em si, mas uma série de direitos que devem ser percebidos pela gestante durante a gravidez, como por exemplo, assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos, além de outras diversas que o juiz considerar necessárias ao caso concreto.
Nesse sentido, iremos colacionar os ensinamentos de um renomado doutrinador, sobre o tema objeto de nossa análise. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “
"Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e estar seria comprometida se à mão necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre.”
Durante muitos anos, antes do advento da Lei 11.804/08, muito se discutia acerca deste tema, diversas polêmicas vinham à baila. Uma das principais polêmicas, dizia respeito à impossibilidade de se afirmar, antes do nascimento da criança, quem seria o seu verdadeiro pai, o que impossibilitaria a obrigação de prestar alimentos.
Em meio a tantas polêmicas, doutrina e jurisprudência eram tendentes a reconhecer a legitimidade da gestante para a propositura da ação em benefício do nascituro, o que veio a ser consolidado, com o advento da referida lei.
Entretanto, o caminho para a concessão dos alimentos gravídicos não é tão simples quanto possa parecer, é imprescindível a análise, pelos julgadores dos casos concretos, que sempre possuem as suas especificações, diante disso, faz-se necessário que a requerente