Direito de familia
Este singelo estudo propõe algumas reflexões sobre os direitos ora analisados, sendo que os estudos em pauta são os alimentos devidos aos ascendentes, descendentes e ex-cônjuges. Lembrando ainda que para cada acórdão foi feito um trabalho preliminar anotando suas principais características , dentre elas as decisões de 1º grau do juiz monocrático e posteriormente a decisão do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça.
E aproveitando a referida análise , o escopo do presente trabalho também tem como objetivo tentar nortear a temática alimentar sob a ótica do Novo Código Civil . Lembrando que são várias as novidades trazidas a este tema pelo novo ordenamento.
A perspectiva deste trabalho – assumindo todos os riscos inerentes a quem percorre uma trilha praticamente não desbravada – situa-se exclusivamente em apontar onde ocorreram as inovações do Código de 2002, e como, em princípio, podem ser entendidas, no que tange a Alimentos.
2. Dos Alimentos no Novo Código Civil
O vetusto Código Civil de 1916, no Capítulo VII (arts. 396 a 405) dispunha acerca do tema alimentar exclusivamente quando decorrente do parentesco, inserido-o no Título V (Das Relações de Parentesco).
Isso porque os artigos 320 e 321, que originalmente tratavam dos alimentos devidos em razão do desquite haviam sido expressamente revogados pelo artigo 54, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), passando o regramento dos alimentos entre ex-cônjuges a ser versado na lei divorcista.
De outro lado, os alimentos entre companheiros integrantes de uma união estável somente vieram a ser previstos, em lei ordinária, a partir de 1994, com a Lei 8.971, de dezembro daquele ano, e, posteriormente, em maio de 1996, pela Lei 9.278.
Entendia-se, por isso, ao menos em caráter majoritário, notadamente no âmbito jurisprudencial, que as características da intransmissibilidade (art. 402) e da indisponibilidade (art. 404) da obrigação alimentar eram exclusivas dos alimentos entre