Direito de familia
O poder familiar é inalienável, irrenunciável, indelegável, não pode ser substabelecido e é imprescritível.
É junto ao artigo 1634 que encontramos que os deveres com relação aos filhos menores e não emancipados são dirigir-lhes a criação e a educação, tê-los em sua companhia e guarda, conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem, nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar, representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprimindo-lhes o consentimento, reclamá-los de quem ilegalmente os detenha, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Seguimos, agora, ao Código Penal, que em seus artigos 244 a 247 proíbem aos pais e cuidadores o abandono material, a entrega de filho menor a pessoa inidônea, o abandono intelectual, frequentar casa de jogo ou mal-afamada, ou que conviva com pessoa viciosa ou de má vida, frequentar obstáculos capazes de ofender-lhe o pudor, que resida ou trabalhe em casa de prostituição e, finalmente, que mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração alheia. Para finalizar, o artigo 136 do Código Penal proíbe os maus-tratos.No direito Romano, o filho