Direito das obrigações
1. Introdução: Essa é a classificação básica das obrigações, que, inspirada no Direito Romano (dare, facere, nom facere), foi adotada pela legislação brasileira desde o esboço de Teixeira de Freitas. O atual código afastou, contudo, somente as obrigações de "prestar", termo que era ambíguo, como observa o eminente civilista, Silvio de Salvo Venosa.
Classificação segunda a prestação: DAR COISA CERTA POSITIVA COISA INCERTA
OBRIGAÇÃO FAZER
NÃO FAZER
2. Obrigação de Dar * Têm por objeto prestações de coisas, envolvendo uma atividade, que pode consistir em: 1. Dar - Transferir a propriedade da coisa 2. Entregar - Transferir a posse ou detenção da coisa 3. Restituir - Quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor.
* Subdividem-se em dar: Coisa Certa e Coisa Incerta
2.1. Obrigação de dar coisa certa * Obriga-se o devedor a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada. Ex: "um carro de marca x, placa 4545, ano 1998, chassis n. 8989898, proprietário Y". * Nesse sentido, a dicção do artigo 313 do Código Civil: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". * Princípio do Acessório segue o principal.
2.1.1. Risco de Perecimento da coisa
A) Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição (da entrega da coisa), ou pendente condição suspensiva (o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto: o casamento do devedor, por exemplo), fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado (art.