Direito das obrigações
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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CONCEITO
“Ramo mais intelectual do direito civil, o direito das obrigações traduz um conjunto de normas que disciplina a relação jurídica pessoal entre credor e devedor.”
Uma obra recomendada: “Das Obrigações” (em dois volumes) – João de Matos Antunes Varela. O tomo “Das Obrigações em Geral” é uma obra insuperável.
O que o direito das obrigações disciplina? É a relação jurídica pessoal, obrigacional, vinculativa entre dois sujeitos. O direito das obrigações regula uma relação obrigacional entre dois sujeitos. De um lado, você tem o sujeito ativo, que é o credor e do outro lado, você em o sujeito passivo, que é o devedor. O recorte científico é que o direito das obrigações disciplina a relação jurídica pessoal que vincula o credor ao devedor.
O nome da disciplina é ‘direito das obrigações’, como que se homenageasse a parte que está obrigada. Poderia ser ‘direito dos créditos’, mas a doutrina e o legislador preferiram consagrar o tema ‘direito das obrigações’. Isso faz parte da sua vida muito mais do que você imagina. Você tem uma relação jurídico-obrigacional com a sua operadora de celular, com o banco que você tem conta, com a sua companhia de seguros, e vice-versa. A relação jurídico-obrigacional é dinâmica e tem um grande conteúdo econômico. É uma relação horizontal entre pessoas. Que pessoas? Credor e devedor.
RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL e RELAÇÃO JURÍDICA REAL
Não confunda a relação jurídica obrigacional, que é pessoal com a relação real porque a real é vertical e é disciplinada por outro ramo do direito, os direitos reais ou das coisas. A expressão direito das coisas foi utilizada com mais frequência até o início do século XX. Depois, a doutrina passou a preferir direitos reais, conjunto de normas que disciplina a relação jurídica real,