Direito das obrigações
Parte II
1. Formas híbridas das obrigações
Figuras híbridas (cruzamento ou mistura de espécies diferentes) ou intermediárias são as que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Alguns juristas preferem a expressão obrigação mista. São elas: obrigações propter rem, os ônus reais e as obrigações com eficácia real.
1.1. Obrigações “propter rem”:
Conceito: é a que recai sobre uma pessoa, por força de um direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. (Ex.: obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos – art. 1277 do CC; obrigação de indenizar benfeitorias – art. 1.219 do CC; obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum – art.1315, etc.).
LEMBRE-SE: a prestação é imposta em função da titularidade da coisa. Portanto, uma vez substituído o titular passivo, ao adquirente recai o dever de prestar o que se encontra ligado à coisa.
Essa substituição só vigora enquanto a obrigação real, continuando ligada a determinada coisa, não ganhar autonomia. Ex.: terceiro que recebe imóvel do proprietário anterior com obra em contravenção do direito da vizinhança, não irá reparar os danos causados, mas estará impedido de fazer obra dessa espécie.
Caracteriza-se pela origem e transmissibilidade automática. O adquirente do direito real não pode recusar-se em assumi-la.
É importante ressaltar, também, que o caráter de tipicidade da obrigação propter rem decorrente da sua acessoriedade como direito real. Diferente das servidões em que a lei permite a sua criação pela convenção dos respectivos titulares do domínio.
Natureza jurídica: a doutrina moderna entende que a obrigação propter rem situa-se no terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais (obrigacionais). Direito misto – tem características de direito real por