direito das obrigações
Obrigação complexa subjetiva ativa: quando há mais de um credor.
Obrigação complexa subjetiva passiva: quando há dois ou mais devedores.
Obrigações divisíveis: é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
Conforme o Art. 257 CC: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, está presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto aos credores ou devedores.
- a obrigação deve ser fracionada em tantas obrigações quantos forem os credores e devedores de forma igualitária e independente - consagra a regra concursu partes fiunt;
EX: havendo 03 devedores da obrigação divisível de entregar 90 sacas de feijão em relação a um único credor, aplicando-se a presunção relativa de divisão igualitária, cada devedor deverá entregar 30 sacas.
OBS: eventualmente, o instrumento obrigacional pode trazer uma divisão distinta e não igualitária, pois o art. 257 é norma de ordem privada.
Sendo divisíveis, as obrigações se fracionam em tantas partes quanto forem os credores e devedores, conservando-se independentes, iguais e distintas, cada credor com direito a uma fração e cada devedor também respondendo pela sua fração.
A divisibilidade das obrigações, conforme o art. 257 do CC, sera excepcionada em casos de solidariedade (art.264CC) ou de indivisibilidade (art.259, CC).
Obrigações Indivisíveis é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento.
Conforme o art. 258 CC: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negocio jurídico.
Portanto a indivisibilidade pode ser:
a) Natural: decorrente da natureza da prestação; EX: obrigação de entregar um cavalo ou um automóvel a vários credores.
b) Legal: decorrente de imposição de norma jurídica; EX: