DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O direito das obrigações disciplina as relações jurídicas de conteúdo patrimonial existente entre pessoas, através de um complexo normativo e vínculo que compete ao credor o poder de exigir do devedor uma prestação ou pagamento. E, este por sua vez, pode ser cumprido através de modalidades de dar, fazer ou não fazer. Desta forma, ocorrida a manifestação destas modalidades, regido de forma legal, chega-se a extinção da obrigação ou vínculo de conteúdo patrimonial que unia o devedor e o credor. Para a extinção da dívida ou da obrigação denomina-se pagamento ou adimplemento.
Além de um modo principal de extinção dos vínculos obrigacionais (pagamento direto), o pagamento poderá ser também, realizado de maneira indireta.
“Obrigação é o vínculo jurídico, de caráter transitório, estabelecido entre o credo e devedor, cujo objeto é a prestação pessoal, lícita, determinada ou determinável, de cunho econômico, positiva ou negativa”. (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p.27) Entretanto, existem outras formas especiais de extinção das obrigações, as quais a doutrina costuma denominar pagamentos especiais ou indiretos.
Desta forma, podemos dizer que o pagamento é a “morte natural” de uma obrigação, porém, deve-se reconhecer que, juridicamente, há outras formas de “morte” de uma obrigação. Como veremos, ocorrida uma das modalidades de extinção obrigacional, o devedor se eximirá de responsabilidade, embora nem sempre o crédito haja sido plenamente satisfeito.
Saber quem é o terceiro interessado se faz relevante para o pagamento, pois se preserva a legalidade da relação obrigacional, seu correto adimplemento, e, mais ainda os direitos e garantias do terceiro que assume posição de interesse –por ter seu patrimônio eventualmente afetado. Conclui-se, portanto, que a extinção da obrigação não necessariamente significará satisfação do credor.
SUB-ROGAÇÃO 2. Conceito de sub-rogação
Sub-Rogação consiste no ato de "substituir uma pessoa ou coisa em lugar de