Direito das obrigações e contratos nas religiões abraâmicas
JUDAÍSMO, CRISTIANISMO E ISLAMISMO
O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O direito das obrigações exerce grande influência nos dias atuais, uma vez que, são muitas as relações jurídicas de caráter obrigacional. O homem sente hoje, devido ao enorme progresso tanto da tecnologia quanto das comunicações (leia-se mídia) e da urbanização, uma enorme necessidade de consumir, seja por simples manutenção de status, seja por real necessidade. Junto com esse consumo desenfreado ele desenvolveu também uma intensa atividade econômica, que acabou por fazer com que normas jurídicas fossem criadas para que essas atividades fossem controladas e regulamentadas. Essas normas constituem o chamado direito das obrigações, o qual tem por objetivo equilibrar as relações entre os sujeitos ativos e passivos.
Conceito
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente auferível. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações, assim, o mesmo constitui-se como a garantia do adimplemento com que pode contar o credor. A obrigação deve ser cumprida livre e espontaneamente, entretanto, quando tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois, obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é, assim, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
Elementos constitutivos da obrigação
A obrigação compõe-se de três elementos essenciais: a) o subjetivo, relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor), que deve ser determinado, ou ao menos, determinável; b) o vínculo jurídico