App iv dip
Q. 01- É um tema controvertido, há julgados de tribunais brasileiro entendendo que o noivado seria um contrato preliminar. Segundo Sílvio Rodrigues: “A meu ver, repito, desde que haja rompimento injusto do noivado- e esse é o requisito básico para que a demanda possa prosperar-, pode o prejudicado, a despeito do silêncio da lei, reclamar a indenização do prejuízo experimentado. Entendo ademais que, em face do rompimento injustificado do noivado, poderá o juiz, igualmente, fixar uma indenização moderada para a reparação do dano moral.”
A indenização por rompimento de noivado, tanto na esfera dos danos materiais, quanto na dos danos morais, muito embora não esteja expressamente prevista no Direito codificado pátrio e ainda seja objeto de ojeriza de certa parcela de juristas, configura-se como assunto de profundo destaque na doutrina e jurisprudência. Muito embora o noivado ateste um compromisso de casamento que pode ser rescindido, ou seja, os noivos não são deliberadamente obrigados a contraírem matrimônio, ainda assim os danos advindos de tal cisão não passam em branco, de forma que é plenamente possível falar em reparação pelo rompimento lesivo desta avença. Assim sendo, os estudos acerca de sua reparação também adentram nos campos da Responsabilidade Civil.
Q. 02- Por meio de carta rogatória, estas destinam-se ao cumprimento de diversos atos, como citação, notificação e cientificação, denominados ordinatórios; de coleta de prova, chamados de instrutórios; e ainda os que contêm medidas de caráter restritivo, chamados executórios.
Q.03- Está incorreta a interpretação do advogado, pois é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação – LICC, art. 12.
Q.04- Quando a sentença proferida no estrangeiro não preencher os requisitos de: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia, ter