Direito das obrigacões
PROCESSO EXECUTÓRIO
PROCEDIMENTOS:
* Execução obrigação de fazer e não fazer- arts. 461, CPC
O art. 461 do CPC trata do cumprimento das sentenças que condenam o devedor em obrigação de fazer ou não fazer. Determina que o juiz “conceda a tutela especifica da obrigação” ou determine providencias que “assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
São exemplos comuns de obrigações de fazer a contratação da pintura de quadro, da reforma de um automóvel, da construção de uma casa, realização de um espetáculo artístico e tantos outros modos de criar coisas ou fatos novos. Às vezes a prestação de fazer é personalíssima, outras não, conforme só deva ser cumprida pessoalmente pelo devedor, ou admita a respectiva execução indistivamente pelo devedor ou outra pessoa. Nessa ultima hipótese é considerada fungível, e no primeiro caso, ela se diz infungivel.
No caso da obrigação de não fazer, são tipicamente negativa, já que por seu intermédio o devedor obriga-se a uma abstenção, devendo manter-se numa situação de omissão.
O processo de execução autônomo de obrigações de fazer e não fazer, tratados nos arts. 632 e seguintes do CPC, ficou reservado àquelas obrigações que figurem em um título executivo extrajudicial.
- objeto da execução for obrigação de fazer: art. 632, CPC
* Devedor será citado;
* Satisfazer no prazo que o juiz lhe assinar, se não estiver determinado no titulo executivo.
- se não houver satisfação da obrigação: art. 633, CPC
* Lícito ao credor, próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor;
* Ou perdas e danos, caso em que ela se converte em indenização.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TITULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÕES INFUNGÍVEIS
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OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TITULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÕES FUNGÍVEIS
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OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
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* Execução para entrega da coisa- art. 621, CPC
As obrigações de entrega da