direito das obrigacoes
PROFESSOR GUSTAVO RENE NICOLAU
AULAS EXIBIDAS NOS DIAS 27,28,29,30 DE ABRIL A 01 DE MAIO DE 2009
NOVAÇÃO
“A conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira”.1
“É a substituição de uma dívida por outra, eliminando-se a precedente. Desaparece a primeira, e, em seu lugar, surge nova. Esse seu conteúdo essencial, aliás, duplo: um extintivo, referente à obrigação antiga; outro gerador, relativo à obrigação nova. Não existe, pois, tão-somente, uma transformação; o fenômeno é mais complexo, abrangendo a criação de nova obrigação, que se substitui à antiga”.2
Se extingue a obrigação antiga, extingue também as garantias dela (art. 364, 366).
Requisito: animus novandi. É o elemento espiritual da novação. Art. 361
Com indicação do devedor.
Sem participação do devedor
Art. 363: Teoria do ‘azar é seu’.
Diferença entre novação e transação: “Transação é um contrato típico do CC (840-850). É uma forma de extinção de obrigação via ‘concessões recíprocas’ em que não surge nova obrigação, apenas se extingue uma relação jurídica duvidosa”.
Transação, por sua vez, é diferente de “Cláusula compromissória” e “Compromisso arbitral” em que se delega a terceiro (árbitro) a solução de uma lide eventual ou de uma já existente.
Lei de Arbitragem, n.° 9.307/96.
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO3
Sub-rogação real: Arts. 39, 1659, I.
Sub-rogar: Tomar o lugar de alguém.
Credor é pago por terceiro que lhe toma o lugar. A obrigação se mantém íntegra, mas com um novo credor. Ler art. 349.
Pode ser decorrente da lei ou da vontade das partes (nesta última hipótese se aproxima muito da cessão de crédito).
Sub-rogação legal (art. 346):
I – credor que paga dívida do devedor comum.
Ex:
B deve 20 para A
B deve 30 para C
A paga 30 para C.
C sai da relação.
A é credor de 50 em relação a B.
II – Compra de imóvel hipotecado e quitação da dívida. (Note que o comprador não assumiu a