DIREITO DAS COISAS
BENS: São as coisas que por serem uteis e raras são suscetíveis de apropriação dos seres humanos e contém valor econômico.
RELAÇÃO JURÍDICA: Que atribui ou investe a pessoa, seja física ou jurídica, na posse, uso e gozo de uma coisa, corpórea, que é de sua propriedade.
Poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa com exclusividade e contra todos.
Posse-não é direito real
Característica da posse 1-contato: direto ou indireto 2 Gerar direitos 3 Usurpar características, exterioridades da propriedade
DIREITOS REAIS: tem polo ativo e polo passivo
POLO ATIVO: dono- domínio e proprietário
POLO PASSIVO: coletividade, erga omines é todo aquele que não for proprietário
ELEMENTOS DO DIREITO REAL: Sujeito ativo, a coisa, domínio
DIREITO REAIS: O sujeito ativo é o proprietário, o passivo é a coletividade, o objeto é a coisa.
DIREITO PESSOAIS: São relação entre pessoas, no pessoal o sujeito ativo é o titular da relação e o sujeito passivo é o devedor, o objeto é a prestação em si (fazer ou não fazer)
TEORIA UNITÁRIA PERSONALISTA: Para essa teoria unitária personalista existe um sujeito passivo universal.
TEORIA REALISTA OU IMPERSONALISTA: O critério é o patrimônio
Princípio é preposição genérica da qual deriva a norma
Principio da especialização, aderência e inerência art.1228 ccb principio do absolutismo- erga omines, contra a coletividade.
PRINCIPIO DO ABSOLUTISMO: a)Direito de sequela/ b)Direito de preferência
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE (1226, 1227): Direitos reais imóveis: Cartório, Direito reais móveis: 1226 e 1227
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE (1225): Não permite aplicabilidade da interpretação analógica da lei. Direitos reais são