DIREITO DAS COISAS
1 – INTRODUÇÃO
No direito das coisas estuda-se a legislação que trata do poder do homem sobre as coisas apropriáveis. Ou seja, estuda-se a relação do homem sobre as coisas, sempre movido por interesse econômico.
O direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem.
Objeto: são coisas apropriáveis, quais sejam: aquelas que podem ser objeto de propriedade. A princípio, todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, diante do interesse econômico que elas despertam.
Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex.: luz do sol) e a coisa pública, posto não ser apropriável pelo particular (art. 98 a 103 CC). A praia é sempre pública ainda que em ilhas particulares. 2 - DISTINÇÃO ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL (OU OBRIGACIONAL)
Diz-se real o direito que recai diretamente sobre a coisa (princípio da aderência) e pessoal aquele que para ser exercido depende de uma conduta/prestação humana (do devedor).
No direito real há um vínculo jurídico de subordinação da coisa ao seu titular, o que é indispensável/imprescindível no direito obrigacional.
DIREITO REAL
DIREITO PESSOAL/OBRIGACIONAL
O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa (um objeto corpóreo);
O direito obrigacional tem como escopo/objeto as relações humanas;
Como conseqüência o direito real não comporta mais que um titular (não confunda, com tudo, com a noção de condomínio, em que a propriedade sob esse aspecto continua a ser exclusiva, porém de vários titulares). Esse titular exerce seu poder sobre a coisa de forma direta e imediata. O direito real possui como sujeito passivo todos (oponível erga omnes), daí ser obrigação passiva universal;
O direito obrigacional comporta um sujeito ativo (credor), um sujeito passivo (devedor) e a prestação;
O direito real concede o gozo e a fruição de bens;
O direito obrigacional concede ao credor