Direito das Coisas
Propriedade resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
É a propriedade que, no momento de sua constituição, tem uma causa de encerramento, seja através de um termo extintivo ou de uma condição resolutória (ou revogável). Realizada essa causa extintiva (advento do termo, implemento da condição etc.) a propriedade é resolvida, ou seja, será extinto o direito a que ela se opõe (não terá mais eficácia).
Segundo Clóvis Beviláqua, “propriedade resolúvel é aquela que no próprio título de sua constituição encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação da lei”.
Efeito “ex tunc” - Se a causa de resolução da propriedade constar do próprio título constitutivo, com o implemento da condição resolutiva ou com o advento do termo, operar-se-á uma revogação ex tunc, visto que, além de se resolver a propriedade, resolver-se-ão os atos praticados em médio tempore, como alienações que o proprietário resolúvel fez com com terceiros, voltando a coisa a seu antigo dono, como se nunca tivesse havido qualquer mudança de proprietário. Romper-se-ão ainda, automaticamente, todos os vínculos reais de garantia que se constituíram em sua pendência, devido ao princípio resoluto iuris dantis resolvitur ius accipientis. Logo, o proprietário poderá recuperar o bem do poder de quem o detenha, ou possua, por tê-lo adquirido de proprietário resolúvel.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja