Direito das coisas
DIREITO DAS COISAS:
É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes as coisas. Haja vista que nem todas as coisas são bens, apenas aquelas que são suscetíveis de apropriação pelo homem, nas quais se pode exercer o poder de domínio – vinculo jurídico.
O Direito das Coisas regula o poder humano no aspecto jurídico e também abrange a natureza física, nas suas variadas manifestações e ainda mais precisamente, sobre os bens e seus respectivos modos de utilização.
O Direito das Coisas está previsto no Art. 1.196 a 1.224, Código Civil e os Direitos Reais está previsto no Art. 1.225 a 1.227 do Código Civil.
DAS TEORIAS
DIREITOS REAIS (JUS IN RE)
Tratam das relações jurídicas concernentes aos bens jurídicos corpóreos, suscetíveis de apropriação pelo homem – poder jurídico, direito e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e oponibilidade erga omnes, estando no polo ativo o titular, e no passivo a coletividade.
DIREITOS PESSOAIS (JUS AD REM)
É a relação jurídica pela qual um sujeito ativo pode exigir de um passivo determinada prestação: o sujeito passivo tem a obrigação de adimplir uma prestação pactuada ou legal, estando no polo ativo o credor, e no passivo o devedor. Nessa relação, permite-se as partes o livre exercício da autonomia da vontade e o sujeito passivo é determinado desde o inicio.
PRINCIPIOLOGIA DOS DIREITOS REAIS
TAXATIVIDADE:
Determina que os Direitos Reais estão elencados no art. 1.225, do Cód. Civil, por meio da técnica numerus clausus, ou seja, a Lei enumera de forma taxativa, não admitindo a aplicação analógica, sendo limitado.
FORMALIDADE:
Determina que os D. Reais se constituem se extinguem da maneira indicada na norma – pela tradição quanto a bens moveis e semoventes e pela transcrição imobiliária (registro) quanto a bens imóveis.
(A tradição engloba dois elementos: entrega do material (elemento objetivo) e a intenção de translatividade – Elemento Subjetivo).