Direito das coisas e direitos reais: o problema terminológico
É chamado de direito das coisas ou direitos reais uma das divisões do direito civil brasileiro, dedicado a coordenar as relações jurídicas dos homens sobre as coisas e suas formas de sua utilização. O direito das coisas, bem como os direitos pessoais estão inseridos na categoria dos direitos patrimoniais. Antes, é fundamental definir os conceitos de “coisa” e “bem” para a matéria: todos os bens são considerados coisas, mas nem todas as coisas são bens. Bem é toda espécie de coisa que possa ter utilidade ao homem, que corresponda aos seus desejos. O direito das coisas, então, é a expressão jurídica do estado das coisas objeto de propriedade.
Desenvolvimento
Os Direitos Reais, objetivamente, dizem respeito ao conjunto de normas que organizam os institutos da posse, propriedade e direito sobre a coisa alheia. Sob o aspecto subjetivo, diz respeito ao poder jurídico da pessoa sobre a coisa, sem intermediário e tendo a coletividade, a sociedade, como o sujeito passivo da relação. A maioria dos autores da doutrina jurídica considera a propriedade como o direito real por excelência, já que nele se concentra o domínio mais amplo do titular sobre a coisa e dela derivam os demais direitos reais.
Os direitos reais se distinguem por sua tipicidade, pela oponibilidade erga omnes, pela publicidade, pelos direitos de sequela e de preferência e pela capacidade de se desmembrarem e reunificarem seus poderes. Os direitos reais são absolutos, porque se opõe erga omnes, contra todos; enquanto que os obrigacionais são relativos, pois são exigíveis apenas da parte que figura como devedor. Os direitos reais podem ser exercidos por qualquer pessoa, conforme o tipo de relação. Outra diferença que observamos é que os direitos reais necessitam estar tipificados, sendo vedada a criação de tipos inominados, enquanto que os obrigacionais são abertos podendo as partes amoldar o acordo ou contrato aos seus interesses concretos, criando figuras inominadas e até mesmo,