DIREITO DAS COISAS RESUMO DIREITO DAS COISAS PRIMEIRA PROVA
1) LETRA C
2) LETRA A
3) LETRA B
4) LETRA C
5) O QUE É A POSSE PRECÁRIA
Dá-se quando o “possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo”. Deduz-se deste conceito que a posse precária é uma posse injusta, pois só “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1200 do CC). A precariedade não se presume. Deve haver cláusula expressa sobre a devolução. Ex.: cessa o comodato, a locação, o depósito e o comodatário/locatário/depositante não restituem a coisa.
6) PODE A POSSE INJUSTA SER DEFENDIDA?
A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações, não contra aquele de quem se tirou, mas contra terceiros.
Observação: Aquele que detém posse injusta, regra geral, não tem posse “ad usucapionem” ou “com vistas à usucapião”.
6.3. Posse Justa - é a que não é violenta, clandestina ou precária, adquirida de forma legítima, sem vício jurídico externo.
6.4. Posse Injusta - é a posse adquirida viciosamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. São suas espécies:
6.4.1. Violenta - é a obtida através de esbulho, for força física ou violência moral. Assemelha-se ao crime de roubo.
6.4.2. Clandestina - é a obtida sub-repticiamente, às escondidas, às ocultas; assemelhada ao furto.
6.4.3. Precária - é a obtida com abuso de confiança, não restituindo a coisa ao final do contrato (exemplo: locatário que, alugando um carro, não o devolve ao final do contrato). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita. 7 ) A POSSE DE BOA-FÉ PODE MUDAR PARA POSSE DE MÁ-FÉ?
Posse de boa-fé - quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído. Os vícios são a violência, a clandestinidade e a precariedade. Neste caso o possuidor tem a convicção de que a coisa lhe pertence; é um critério subjetivo. Ocorre em geral com