Direito da família
Capítulo I – Constituição do Vínculo da Filiação
Secção I – Noção e Modalidades de Filiação 1.
Noção de Filiação
I- Em sentido restrito, filiação é uma espécie de relação de parentesco, definindo-se como a relação juridicamente estabelecida entre as pessoas que procriam e as que foram geradas (arts 1796º ss C. Civil) - Em sentido amplo, à filiação corresponde quer a relação jurídica familiar constituída pela procriação, quer a relação que, não tendo origem no fenómeno de procriação, produza efeitos jurídicos similares (filiação constituída por sentença de adopção) - Efeitos do vínculo de adopção plena praticamente não se distinguem das do vínculo de filiação biológica estabelecida - É adoptado o conceito amplo de filiação (ex. art. 60º/1 C. Civil) - Vantagens do recurso a este conceito: ! É a ele que a CRP se refere
Direito da Família ! Ambos os tipos (procriação e adopção) submetem-se ao princípio do superior interesse da criança ! Adopção é tratada a par com a filiação biológica (deve-se associar ao poder paternal) IIIII- Na sociedade actual, a criança tornou-se uma preocupação fundamental, o que justifica muita da presente relevância de um sector do Direito que é dominado pelo princípio do superior interesse do menor - O Direito da Filiação assenta numa concepção filiocêntrica: ! Art. 1875º/2 C. Civil: conflitos entre pais sobre o nome do menor são decididos pelo juiz “de harmonia com o interesse do filho” ! Art. 1878º C. Civil: poder paternal é exercido “no interesse dos filhos” ! Art. 1905º C. Civil: nos casos de divórcio, a decisão do tribunal sobre o exercício do poder paternal tem que se adequar ao “interesse do menor” ! Art. 36º/6 CRP: admite que os filhos sejam separados dos pais se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com aqueles ! Art. 1974º C. Civil: adopção tem como finalidade “o interesse superior da criança” ! Art. 1990º/3: impede a revisão da sentença de adopção “quando os interesses do