Direito da familia
A família em sentido jurídico, é constituída pelas pessoas que se encontram ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adopção (art. 1576º CC). A família é uma comunidade particularmente propícia à realização pessoal de certas pessoas (os cônjuges, os parentes, os afins…), mas não uma entidade diferente destes e muito menos superior ou soberana.
2. As relações familiares
A relação matrimonial – A relação matrimonial é a que se estabelece entre os cônjuges é consequência do casamento. O art. 1577º CC define casamento como um contrato entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família.
União de facto – A união de facto não é casamento; mas assume algumas das suas características. É uma relação entre um homem e uma mulher. De outro modo, não pode pretender ser semelhante ao casamento e obter algum do estatuto deste. É necessário que seja uma relação prolongada e estável. E que haja uma comunhão de vida traduzida, ao menos, por uma coabitação notória. Como elementos subjectivos, a vontade dos concubinos. No sentido de que, enquanto o casamento assenta numa vontade inicial, num contrato, o concubinato só existe enquanto se mantiver o consenso dos concubinos. A união de facto não é, em Direito português, relação familiar. Não é regulada de modo semelhante ao casamento, embora produza alguns efeitos de Direito. Nem é considerada um outro vínculo jurídico familiar. Produz, contudo, alguns efeitos jurídicos. Assim, os arts. 953º e 2196º CC limitam as liberalidades entre os concubinos; o art. 1871º/1-c, estabelece uma presunção de paternidade em relação ao concubino; o art. 2020º concede a qualquer dos concubinos, por morte do outro, um direito a alimentos sobre a herança do falecido. Por aplicação analógica do art. 1691º-b, a dívida contraída por um dos concubinos para fazer face aos encargos do casal, também responsabiliza o outro; tanto nas relações internas como nas relações com terceiros, por não