Direito da Criança e o adolescente
Conceito: são medidas aplicadas pela autoridade competente (Juiz, Promotor, Conselheiro tutelar) a crianças e adolescentes que tiverem seus direitos fundamentais violados ou ameaçados, ou seja, quando se encontrarem em SITUAÇÃO DE RISCO pessoal ou social na forma do disposto no art.98 do ECA:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (latu sensu);
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
São ainda aplicáveis a CRIANÇAS acusadas da prática de ato infracional (art.105 do ECA, a ser melhor analisado adiante).
O art.101 do ECA relaciona um total de 08 (oito) medidas de proteção, sendo que a enumeração contida no referido dispositivo é meramente EXEMPLIFICATIVA (vide a expressão "dentre outras" contida em seu enunciado), podendo ser aplicadas medidas diversas, sempre com vista à PROTEÇÃO INTEGRAL da criança e/ou do adolescente.
Estas medidas de proteção podem ser aplicadas CUMULATIVAMENTE às sócio-educativas, no caso de prática de ato infracional por adolescente, sendo que oart.112, inciso VII do ECA prevê a possibilidade da aplicação das medidas de proteção relacionadas no art.101, incisos I a VI do ECA a título de MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS,
A aplicação das medidas protetivas deve obedecer a certos PRINCÍPIOS, alguns dos quais se encontram insculpidos nos arts.99 e 100 do ECA:
a) possibilidade de serem aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE (art.99, primeira parte, do ECA)
b) possibilidade de sua SUBSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, uma vez demonstrada a necessidade (art.99, in fine, do ECA);
c) observância das NECESSIDADES PEDAGÓGICAS do destinatário da medida, devendo ser nesse sentido providenciada, sempre que possível, a juntada de laudo técnico (estudo psicossocial ou similar) elaborado por equipe interprofissional a serviço do Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude (art.100, primeira parte, do ECA);
d) PREFERÊNCIA às medidas que