DIREITO CRIMES
PROFESSOR: ADRIANO CONCEIÇÃO ABÍLIO
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Parte Especial, Título XI
Objetividade Jurídica Genérica
O Código Penal Pátrio, no último título da Parte Especial, define os delitos contra a Administração Pública, tomada, em seu sentido amplo, como o conjunto das funções realizadas pelos órgãos do Poder Público.
Pretende o Legislador proteger o normal desenvolvimento da máquina administrativa em todos os setores de sua atividade, no sentido do bem-estar e do progresso da sociedade.
Proíbe-se, pela incriminação penal, não só a conduta ilícita dos agentes do Poder Público, os funcionários públicos (intranei), como a dos estranhos, os particulares (extranei), que venha, de forma comissiva ou omissiva, causar ou expor a perigo de dano a função administrativa (em sentido estrito), legislativa e judiciária.
A intenção de proteger as funções desempenhadas pela máquina administrativa foi ainda reforçada com a alteração advinda da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, que ampliou o conceito de funcionário público (artigo 327, § 1º), tornando evidente o propósito de tutelar a adequada prestação de serviços públicos.
A Administração Pública perante o Código Penal
Em Direito Penal, a expressão “Administração Pública” não dispõe do mesmo significado que possui no Direito Constitucional e no Direito Administrativo.
Nestes outros ramos do Direito a Administração representa, no quadro da divisão de poderes vislumbrada originariamente por Montesquieu, uma das funções fundamentais do Estado. Segundo concepções mais recentes, tais Funções Fundamentais seriam:
a) a Função Legislativa – consiste em apresentar regras gerais abstratas e novas;
b) a Função Administrativa – consiste em cuidar dos interesses públicos assumidos pelo Estado como próprios;
c) a Função Jurisdicional – consiste em valorar o comportamento humano com base em normas;
d) a