direito crime ambiental
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º (VETADO) Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Trata da responsabilidade da pessoa jurídica. Responsabilidade por omissão de diretors, administradores, conselheiros, auditores, etc de pessoas jurídicas. Tornando a omissão dessas pessoas como juridicamente relevante (art. 13, §2º CP – saber da conduta / podia agir – esses dois requisitos evitam a responsabilidade penal objetiva.
Inépcia de denúncia genérica – HC 57.213 STJ e HC 86.879 STF – para evitar a responsabilidade penal objetiva. São denúncias que não estabelecem o mínimo vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa.
1ª corrente: CF não criou a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Entende que a lei 9.605/98, no art. 225, §3º, as pessoas físicas praticam condutas físicas e sofrem sanções penais, ao passo que as pessoas jurídicas exercem atividades e sofrem sanções administrativas. Luiz Régis Prado, Miguel Reale Júnior, Cesar Roberto Bitencourt, Renê Ariel Doti, José Henrique Pierangeli, Vicente Cerniquiaro.
2ª corrente: minoritária. Art. 5º, XLV. A pessoa jurídica não pode delinqüir (socitas delinquere non potest). Teoria da ficção jurídica de Savigny e Feuerbach. Ente desprovido de