direito contitucional

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“ A Constituição é a base da ordem jurídica, o fulcro das suas energias, o fundamento último da atividade do Estado. “ Miranda (2011:23)
Em 12 de dezembro de 2012, a Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a), do art. 156.º e nº 1, do art. 285º da Constituição, apresenta uma proposta de lei constitucional. O diploma foi aprovado pela maioria de 2/3 dos deputados em efetividade de funções, conforme art. 286. º, nº 1 da CRP. A 10 de outubro de 2013, foi realizada outra revisão constitucional com o intuito de colmatar a grave crise sociopolítica que se estava a instalar.
Começo por analisar os diferentes pontos presentes no diploma aprovado na revisão constitucional de dezembro de 2012:
Ponto a) A proibição dos Partidos de quadros vai contra o art. 4.º da lei orgânica nº2/2003 de 22 de agosto- “Princípio da Liberdade”, que declara “ É livre e sem dependência de autorização a constituição de um Partido Politico”. Verifica-se neste ponto um fenómeno jurídico- caducidade por inconstitucionalidade superveniente, que se define segundo o autor Miranda (2001:340) por “…ação de normas constitucionais novas provenientes de modificação constitucional sobre normas ordinárias anteriores desconformes”. Existe portanto uma relação negativa decretada pela superveniência entre Constituição e uma Lei preexistente. Esta norma jurídica é uma norma de eficácia plena.
Ponto b) De acordo com o art. 276.º, nº2 da CRP o serviço militar é regulado por lei, quer o seu conteúdo, duração e forma- voluntária ou obrigatória. A partir deste ponto da revisão constitucional, é a Constituição que começa a regular diretamente a forma do serviço militar, ou seja, há uma constitucionalização e receção material- esta matéria passa de Lei ordinária para norma constitucional. O nº4 do mesmo artigo, que constitucionaliza os objetores de consciência é revogado pela nova norma constitucional. Tendo em conta que as objeções de consciência dizem respeito

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