DIREITO CONSUMIDOR
A defesa dos direitos do consumidor em juízo, poderá ser exercida de duas formas, individual e coletiva. A individual e ajuizada pelo próprio consumidor e ação de responsabilidade civil, movida pelo próprio consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços que pode ser proposta no domicilio do autor ou do réu, o que lhe for mais conveniente, é um foro alternativo. O fornecedor, quando figura como réu, pode realizar o chamamento ao processo da seguradora ( art. 101, II, do CDC). O objetivo do CDC em permitir o chamamento ao processo e evitar a denunciação da lide, por criar a responsabilidade solidaria entre o fornecedor e a seguradora, ampliando as chances do consumidor ser indenizado. Já no caso da Ações coletivas, são disciplinadas no CDC, na lei de improbidade administrativa, na lei de Mandado de Segurança, no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros diplomas legislativos. Por isso diante de alguma omissão do CDC, sobre questões atinentes sobre questões coletivas, essas legislações citadas terão preferências em relação ao CPC, de aspecto residual, por isso se revela residual e não propriamente subsidiário em relação as omissões do CDC. A Ação Coletiva somente será cabível nos casos de direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos.
Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos
Os legitimados que trata o art. 82 do CDC, poderão propor em nome próprio e no interesse das vitimas e seus sucessores, ação civil coletiva e de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com os dispostos nos artigos seguintes ( art. 91 ). Trata-se, como se vê, de substituição processual, isto é, defesa em nome próprio de interesse alheio. Conquanto o artigo em questão se refira apenas aos direitos individuais homogêneos, suas normas também são