Direito constitucional - constitucionalismo
1.1 Conceito: Ramo do Direito Público Interno que estuda a organização fundamental do Estado (Povo, Território, Finalidade e Soberania).
* Configura-se como “Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
1.2 - Objeto: o estudo sistematizado da constituição política do Estado.
1.3 - Natureza: Direito Público Fundamental
1.4 Divisão: * Direito Constitucional Positivo: tem por objeto o estudo concreto de uma dada constituição de um Estado específico. * Direito Constitucional Comparado: tem por objeto o estudo comparado das normas das constituições de vários estados (normas vigentes ou não). * Direito Constitucional Geral: ciência que tem por escopo a afirmação dos vários princípios gerais e comuns, institutos e conceito de organização dos Estados, classificando-os e sistematizando-os.
1.5 Constitucionalismo: oposição ao poder absolutista do imperador/rei/monarca. Questionamento sobre a titularidade do poder. * Surgimento: Constituições escritas e rígidas (EUA-1787 e França-1791) e Declarações de Direitos * Poder: Titularidade: pertence ao povo Exercício: representantes ou o povo diretamente (Formas de exercício da cidadania: iniciativa popular, plebiscito, referendo, ação popular, participação em órgãos colegiados)
2 – CONSTITUIÇÃO – Teoria Geral
2.1 - Conceito: Conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (Povo, Território, Finalidade e Soberania)– Lei Fundamental.
* Regula: Forma de Estado, Governo, modo, aquisição e exercício do poder, estabelece órgãos, direitos fundamentais e garantias.
* Concepções:
a)Sentido Sociológico: somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade – Legitimidade – a sociedade tem vários núcleos de poder como os sindicatos, os partidos,