Constitucionalismo
Uma constituição em sentido amplo sempre existiu na historia do homem em sociedade. Mesmo aquelas que têm como única finalidade conferir poderes ao soberano, estabeleciam um elo de supremacia e coercitividade entre quem manda e quem deve obedecer. Mas uma constituição em sentido estrito, limitadora do Estado e protetora dos direitos e garantias dos seus cidadãos, se materializa com as constituições escritas do Séc. XVIII. Bulos (2011) nos ensina que o movimento constitucionalista (de caráter jurídico; social; politico garantista e ideológico liberal) pode ser sintetizado no artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Toda a sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos Poderes, não tem constituição”. Os regimes constitucionais do Sec. XVIII, avessos aos postulados absolutistas, priorizam a efetivação de direitos humanos fundamentais como o direito à vida, à dignidade etc. O lema da liberdade, igualdade e fraternidade da revolução francesa consolida esta base constitucionalista liberal.
Evolução do Constitucionalismo.
Bulos (2011) realiza uma análise das etapas do constitucionalismo, desde o constitucionalismo primitivo ao do futuro ou do porvir. No constitucionalismo primitivo (de 30.000 anos a. C. até 3.000 anos a. C.) se trata da concepção ampla do termo. Trata-se de organizações consuetudinárias politeístas centradas nas figuras dos chefes de famílias e dos lideres de clãs. É a prova que o constitucionalismo não está relacionado exclusivamente com constituições escritas. Havia o predomínio de meios de constrangimento, os ordálios. Mas já se poderia observar procedentes judiciários. No constitucionalismo antigo (de 3.000 a. C até o Séc. V) surge o termo em seu sentido estrito, como técnica de limitação do poder, designando qualquer lei feita pelo imperador. Não existia constituição escrita, muito menos controle de constitucionalidade.