Direito constitucional e constitucionalismo
1,1) Conceito ou Definição:
A compreensão terminológica a ser atribuída ao Direito Constitucional pode perfazer-se mediante 3 (três) vertentes ou perspectivas a seguir expostas:
1ª) Perspectiva científica: por tal vertente analítica, o direito constitucional é tido como verdadeira ciência ou domínio científico, conforme salientado por Luís Roberto Barroso (op. cit., p. 70), ordenando e relacionando entre si:
a) as reflexões acerca dos pensamentos filosóficos e sociológicos de base jurídico-político (Filosofia e Sociologia constitucional e Teoria da Constituição);
b)a produção doutrinária acercas das normas e dos institutos jurídicos existentes com relação à realidade do Direito constitucional (Dogmática jurídica) e,
c) a atividade dos juízes e dos Tribunais no que diz respeito à aplicação ou concretização prática do Direito Constitucional (Jurisprudência Constitucional)
A partir da conjugação desses pontos, melhor se tem a sistematização do objeto específico de conhecimento do Direito Constitucional, qual seja: A Constituição, responsável, por sua vez, e, principalmente, pela organização e limitação do poder do Estado e pelos direitos fundamentais das pessoas a ele vinculadas.
2ª) Perspectiva denominada “Direito Constitucional Positivo”: por tal vertente, o Direito Constitucional refere-se, tão somente, ao conjunto de normas jurídicas, possuidoras do status de normas constitucionais que estão em vigência e que possuem, também, máxima hierarquia dentro do sistema jurídico como um todo. Limita-se, apenas, ao estudo das normas que compõem o texto constitucional. Assim, o Direito Constitucional deve se ater ao estudo de todo e qualquer dispositivo que passe a integrar o texto constitucional, originariamente ou não (a exemplos das Emendas Constitucionais – vide art. 59, CF).
3ª) Direito Constitucional como direito subjetivo: o Direito Constitucional, assim como a