direito const. 2
DAS COISAS)
Ana Carolina Barbosa Pereira Matos
Direito das Coisas
Titularidade e obrigações propter rem:
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Como a própria terminologia revela, a obrigação propter rem, não constitui direito real, mas trata-se de obrigação.
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Esta obrigação existe em função do direito real e seu titular (sujeito passivo da relação obrigacional) é o próprio titular do direito real.
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A pessoa do devedor será determinada apenas pela titularidade do direito real.
Direito das Coisas
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Conhecidas também como obrigações mistas ou ambulatórias, inserem-se entre os direitos reais e direitos obrigacionais, assimilando características de ambos.
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Assim, excepcionalmente, a mera titularidade de um direito real importará a assunção de obrigações desvinculadas de qualquer manifestação de vontade do sujeito, impondo-se sua assunção a todos os que sucedam ao titular na posição transmitida.
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A obrigação nasce com o direito real e com ele se extingue. Direito das Coisas
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Exemplos de obrigações propter rem: todos os direitos de vizinhança, referenciados no Código Civil (arts. 1.277 à 1.313), o dever do proprietário de um imóvel rural de conservação do meio ambiente a convenção do condomínio (art. 1.228, §1º, do CC), etc.
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Tais prestações decorrem da assunção do direito real de propriedade, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações subjetivas.
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Obrigações propter rem ≠ Ônus reais
Direito das Coisas
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As obrigações propter rem afetam o titular da coisa ao tempo em que se constitui a obrigação. Nos ônus reais o adquirente posterior se responsabilizará por débitos contraídos pelo titular anterior.
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Os ônus reais são ambulatórios – movimentam-se de um titular a outro, não constituem dívidas do proprietário, mas sim encargos da própria coisa (Ex.: Art. 1.345, do Código
Civil).
Direito das Coisas
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Enquanto nas obrigações propter rem o proprietário devedor