Direito Conflito aparente de normas
O conflito aparente de normas ocorre quando 2 ou mais normas podem ser aplicadas ao mesmo fato. É considerado meramente aparente, pelo fato de apenas uma das normas serem efetivamente aplicada. Essa matéria está relaciona a teoria da lei penal de não a teoria da pena, pois em tese, o conflito aparente refere-se a normas aplicáveis a mesma espécie. São 3 os requisitos para o conflito aparente de normas: unidade do fato; pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato(aparente); vigência contemporânea de todas as normas. A antinomia subsiste até o verdadeiro descobrimento da finalidade da lei penal, o que se dá com a correta analise do seu alcance e conteúdo. O conflito aparente de normas tem por finalidade manter a coerência sistemática do ordenamento jurídico, bem como a de preservar a inaceitabilidade do bis in idem (apena o indivíduo pelo mesmo crime mais de uma vez). Se um dos seus requisitos é a unidade de fato, em relação aos quais duas ou mais leis podem ser aplicadas, resta clara a inadmissibilidade de sua dupla punição. Não pode uma conduta ser duplamente castigada. Ou seja, não se admite, pelo mesmo fato, mais de uma punição. É importante frisar que o conflito aparente de normas não se confunde com o conflito de leis penais no tempo, pois neste as normas não vigoram ao mesmo tempo, porém se sucedem no tempo faltando o requisito de contemporaneidade. Para o conflito de leis no tempo aplica-se o princípio da sucessividade, não obstante são leis que sucedem uma a outra. Além disso, o conflito aparente não possui regramento legislativo, tratando-se atualmente de construção doutrinária e jurisprudencial, ao passo que o concurso de crimes foi regulamentado à risca pelo Código Penal. No concurso de crimes, todas as leis violadas serão aplicadas no caso concreto, implicando a soma ou a majoração das penas previstas para cada uma delas. Em suma, tudo o que foi praticado será imputado ao agente. Ao contrário, no conflito aparente de