Direito comunitário
O presente trabalho tem como objetivo o estudo do direito comunitário e do Mercosul.
O Direito Comunitário também chamado de Direito de integração, se consolidou com o surgimento dos blocos econômicos, tem como propósito a integração entre países para defesa e consolidação de objetivos comuns, normalmente estes países estão próximos por suas posições geográficas. Os institutos dos blocos econômicos são estabelecidos conforme suas necessidades e de seus interesses. Conforme ressalta Cláudia Villagra S. Marques, no seu entendimento: Cada bloco econômico institui suas normas, que evidenciam sua evolução, tornando-os estáveis e com credibilidade quanto a terceiros. As diferenças institucionais caracterizam os blocos econômicos, sendo que estes institutos são estabelecidos conforme a realidade econômica, política e histórica dos mesmos. O Direito Comunitário se estabeleceu diante das necessidades advindas das relações econômicas entre os Estados, com o intuito de fortalecê-los e proporcioná-los desenvolvimento, estes objetivos, como veremos, tem se concretizado diferentemente nos blocos econômicos, mas têm proporcionado fortalecimento aos Estados, mesmos aqueles pertencentes a blocos econômicos ainda em fase de evolução de seus objetivos. Nos dias de hoje vivencia uma intensa integração entre os países a fim de fortalecer suas economias e expandir seus negócios com maior competitividade no mercado. Neste sentido a doutrina estabelece como fases dessa integração econômica entre os países algumas etapas que geralmente são estabelecidas primeiramente com a Constituição da Zona de Livre Comércio, que tem como característica principal a eliminação progressiva e recíproca de barreiras entre os países formadores do Bloco; a segunda seria a União Aduaneira, além da característica do item anterior, soma-se a pauta aduaneira comum; após essa o Mercado Comum pretende abolir as restrições aos fatores produtivos; enquanto a União Econômica busca