DIREITO COMUNITARIO
Curso de Direito
DIREITO COMUNITÁRIO
GUANAMBI/BA
2015
CARLA DANIELE FONSECA fabiola alves brito silva
VALDYANE GUIMARAES SILVA ALVES
DIREITO COMUNITÁRIO
Trabalho a ser apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Guanambi como requisito parcial para avaliação da disciplina Direito Internacional Público e Privado, 8º semestre noturno, sob orientação do prof. Jackson Apolinário Yoshiura.
GUANAMBI/BA
2015
O Direito comunitário é constituído pelo conjunto das normas que regulam a constituição e o funcionamento das chamadas Comunidades Europeias, actual União Europeia. Divide-se em:
Originário – constituído pelo conjunto das normas que estão na origem ou integram os tratados constitutivos das Comunidades Europeias (exemplo: Tratado de Paris) e por todas as outras normas que alterem ou completaram os primeiros (Tratado de Nice).
Derivado – constituído pelas normas directamente criadas pelas instituições comunitárias com competência para tal, tendo em vista a execução dos Tratados Comunitários (exemplo: normas derivadas do Conselho da União Europeia).
O Direito comunitário derivado tem de estar de acordo com o Direito comunitário originário, (art.º 173.º do Tratado de Roma).
CONSTITUEM O DIREITO COMUNITÁRIO DERIVADO:
Regulamentos - têm carácter geral, são obrigatórios para todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os estados-membros;
Diretivas – vinculam os estados-membros a que se dirigem quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, as formas e os meios para atingi-los ao discernimento das autoridades nacionais;
Decisões – são obrigatórias, em todos os seus elementos, para os destinatários que designarem;
Recomendações – são actos do Conselho dirigidos aos estados-membros ou actos da Comissão dirigidos quer ao Conselho quer aos estados-membros e traduzem apenas o ponto de vista daquelas instituições sobre determinados problemas;
Pareceres – abarcam