Direito comercial
CONCEITO:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. (art. 966 do código civil)
a. PROFISSIONALISMO:
HABITUALIDADE – Atividade desenvolvida deve ser cotidiana e não esporádica
PESSOALIDADE – A produção ou circulação de bens e serviços é sempre realizada em nome o empresário, ainda que desenvolvida pelos empregados;
MONOPÓLIO DE INFORMAÇÕES – Somente o empresário tem amplo conhecimento das informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado.
b. ATIVIDADE ECONÔMICA:
BUSCA DO LUCRO – A atividade desenvolvida pelo empresário é econômica, na medida em que busca gerar lucro.
A OBTENÇÃO DE LUCRO X A VONTADE DE OBTER LUCRO
c. ATIVIDADE ORGANIZADA:
Articulação dos fatores de produção
EXEMPLO: CAPITAL; MÃO DE OBRA; INSUMOS; TECNOLOGIA; ESTRATÉGIA; ETC.
d. PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS:
Produção de bens = Fabricação de produtos ou mercadorias;
Produção de serviços = Prestação de serviços;
Circulação de bens = Intermediação no repasse de produtos ou mercadorias;
ATENÇÃO:
Não será empresário aquele que desenvolver profissão intelectual de natureza científica literária ou artística
EXCEÇÃO: Salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do cc:).
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O EMPRESÁRIO PESSOA FÍSICA – Emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente;
O EMPRESÁRIO PESSOA JURÍDICA – Nascida da união de esforços de seus integrantes.
Art. 972, CC: podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
O incapaz pode exercer atividade empresarial?
EXCEÇÃO: O incapaz poderá, por meio de seu assistente ou representante,