Direito Comercial
CARACTERIZAÇÃO, INSCRIÇÃO, CAPACIDADE E PERSONALIDADE Do EMPRESARIO.
Para melhor compreensão do tema necessário se faz enveredar no campo das Pessoas Jurídicas para posteriormente falar-se de empresa e de empresário.
PESSOAS JURÍDICAS:
Art. 40. “As pessoas jurídicas são de direito publico, interno ou externo, e de direito privado.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO:
Art. 41. “São pessoas jurídicas de direito público interno:” a União; b Estados; c Distrito Federal; d Territórios; e Municípios; f Autarquias; g Demais entidades de caráter público criadas por lei.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO:
Art. 42. São Pessoas jurídicas de direito público externo: a Estados estrangeiros; b Todas as pessoas regidas pelo direito internacional público.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: a Associações Art. 53; b Sociedades Art. 981 e seguintes; c Fundações Art. 62; d Organizações religiosas; e Partidos políticos. f EMPRESÁRIO:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
EMPRESA: “A atividade economicamente organizada exercida por empresário votada para a produção e circulação de bens e ou para a prestação de serviços.” (interpretação extraída do art. 966 do C.C.)
PERSONALIDADE JURÍDICA DAS PESSOAS JURÍDICAS:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 985.