direito comercial
1. Conceito: estabelecimento comercial é a instalação de carácter fixo e permanente, destinado ao exercício regular da actividade comercial, continua em dias ou ocasiões determinadas, assim como quaisquer outros recintos que com a mesma finalidade recebem aquela classificação em virtude de disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel nos termos do nº1 do artigo 204.º do Código Civil. Natureza Jurídica
Idealizada por Endenmann, a teoria da personalidade jurídica entende que o estabelecimento empresarial trata-se de um entidade autónoma, independente da figura do empresário, a qual possui património próprio, bem como é capaz de direitos e obrigações. Assim, o estabelecimento empresarial seria responsável pelas dívidas contraídas por ele, limitada a sua responsabilidade ao seu património, mantendo-se o património do empresário imune a tais obrigações (BERTOLDI, 2003).
2. Estabelecimento
a) Titulo
b) patrimonial
c) Conjunto de pessoas
d) Organização Funcional
3. Elementos do estabelecimento empresarial/ comercial
a) Elementos corpóreos
b) Elementos incorpóreos
c) Clientela: não é um bem e muito menos ainda compõe o estabelecimento empresarial mas é um factor que determina e representa a parcela o valor agregado do estabelecimento empresarial
4. Aviamento: igualmente, não é um bem, mas representa o potencial de lucractividade da empresa, é um factor que determina o sobrevalor ou o valor agregado referente ao fundo da empresa.
5. Título do estabelecimento
6. Nome empresarial
a)Firma
Artigo 18.º
(Outros requisitos)
1. As firmas não podem ser ofensivas da moral pública ou dos bons costumes.
- princípios de constituição da firma
• Da verdade
• Da nevidade
• Da unidade
a) Marca – art. 29 – lei nº3/02 28. Fevereiro
7. Trespasse.
a)firma