DIREITO COMERCIAL
Por: Lúcia Helena Briski Young
Conceito
Segundo o art. 991, do Código Civil (Lei 10.402/2002), temos que:
“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”
Constituição da SCP
A constituição da sociedade em conta de participação - SCP não requer qualquer formalidade, podendo ser comprovada através de todos os meios de direito admitidas.
O contrato social firmado produz efeito somente entre os sócios, independendo da inscrição de seu instrumento em qualquer registro, visto não possuir personalidade jurídica junto à sociedade.
Espécies de Sócios
Na SCP, os sócios possuem a seguinte denominação:
a) Sócio participante – é o sócio que se obriga exclusivamente ao sócio ostensivo, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros.
b) Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações. Em outras palavras, é aquele que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais sócios.
Veja o exposto na jurisprudência:
COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT VOL.:00797 PG:00212)
Ressalte-se que o sócio participante poderá fiscalizar a administração dos negócios efetuados,