Direito comercial
Contrato de compra e venda comum
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Contrato de compra e venda mercantil
O contrato de compra e venda é o contrato bilateral, oneroso e consensual onde há um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato.
A coisa, objeto do contrato, poderá ser bem de qualquer espécie, exceto aqueles impossíveis ou inalienáveis. O preço deverá ser pago pelo comprador em dinheiro. Caso contrário, será formado contrato de troca. O preço será ajustável pelas partes (plena liberalidade), em perfeito ajuste com o regime econômico do perfil neoliberal estabelecido pela CF. O pagamento deverá ser previsto em moeda corrente nacional, sendo admitido pagamento de compra e venda em moeda estrangeira quando se tratar de importação e exportação. Assim, se ajustados a coisa e o preço, é celebrado um contrato de compra e venda. A execução da compra e venda pode ser: imediata – as partes cumprem a obrigação assumidas logo após a conclusão do contrato; diferida – o comprador e vendedor estabelecem uma data futura para o cumprimento das respectivas obrigações (ex.: compra e venda a termo, muito comum nas Bolsas de Valores ou mercadorias); ou continuada – a execução do contrato se desdobra em diversos atos (ex.: contrato de fornecimento ou de assinatura).
Para a compra e venda de bens imóveis é obrigatória a forma escrita, transcrita no registro imobiliário, por exigência de Lei. Para bens móveis, há liberdade de forma, de acordo com a preferência das partes, podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita.
No direito brasileiro, o contrato por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, mas o direito e o dever de realizá-la.
O objeto da obrigação do vendedor é a prestação de dar a coisa e o do comprador a prestação de dar o preço.
No direito privado brasileiro, a compra e venda pode ser cível ou