Direito comercial
Lei 10.825/2003
I – Da Organização Religiosa: conceito, natureza jurídica e registro
É considerada organização religiosa, espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado, conforme alteração do art. 44 do Código Civil levada a efeito pela Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário
Diário Oficial da União – Seção 1 – do dia 23 subseqüente.
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
2. O que é uma organização religiosa?
A Lei 10.825/2003, que incluiu as organizações religiosas como espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado, não conceituou o que seria uma organização religiosa. Porém, sua conceituação pode ser feita por exclusão das demais pessoas jurídicas, ou seja, não pode ter finalidade econômica (sociedade), não se constitui na destinação de bens a determinada atividade (fundação), sendo caracterizada pela união de pessoas que se organizam para fins religiosos, nada impedindo que haja a ocorrência de outras finalidades, tais como filantrópica, beneficente, cultural, científica, filosófica.
“Art. 44 (...)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”
3. Considerando que a classificação mais condizente com a Instituição é a de organização religiosa, segundo a nova redação do art. 44 do Código Civil, aquela que possui em seu nome a designação “sociedade” ou “associação” está obrigada a alterá-la?
Não, uma vez que o Código Civil somente coloca como regra obrigatória constar de seu ato constitutivo – o estatuto – a denominação, nos termos do art. 46, I, como forma de caracterizar a natureza jurídica da instituição.
Como exemplo, supondo-se a existência de uma instituição