Direito comercial
O direito comercial brasileiro está em crise. Diante de um sistema positivado absolutamente arcaico traçamos um histórico das três teorias que explicam a incidência do direito comercial nas diferentes épocas, dando-nos a noção de quem eram os sujeitos que faziam jus aos benefícios que só o direito comercial confere, quais sejam, a falência e a concordata. A teoria subjetiva considerava sujeito do direito comercial o comerciante matriculado em uma das corporações de ofício. A teoria dos atos de comércio, inspirada nos ideais da Revolução Francesa, deslocou o âmbito do direito comercial para a atividade dos atos de comércio, as quais nunca foram muito bem definidas em virtude da evolução contínua e frenética das atividades comerciais. A principal lacuna dessa teoria – que se verifica hoje - é não contemplar as atividades de prestação de serviços como sujeitas ao direito comercial e, consequentemente, merecedoras das prerrogativas acima mencionadas. Com o surgimento da teoria da empresa, o sujeito do direito comercial é o empresário – pessoa física ou jurídica – que exerce atividade econômica organizada, não importando a natureza dessa atividade. Incompatível com o princípio da isonomia não contemplar as empresas prestadoras de serviço como sujeitos merecedores dos benefícios da concordata e da falência.
Finalizando nossas argumentações podemos concluir que não há mais nenhum sustento na afirmação de que somente aqueles que praticam atos de comércio podem ter acesso à falência e à concordata, pois isso fere os princípios mais caros ao Direito de que duas pessoas em situação igualitária merecem o mesmo tratamento jurisdicional. A teoria dos atos de comércio, ao restringir o direito comercial, não atende mais aos novos modelos de empreendimento, cujas atividades fogem do ato de comércio, mas que participam da produção e circulação de bens e serviços com tanta força que chegam a representar um setor significativo na geração de empregos, arrecadação