Direito comercial
Módulo: DIREITO COMERCIAL E
LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
Conselho Fiscal
Órgão cuja função é fiscalizar o desempenho e a administração da sociedade;
É facultativo, podendo ou não existir;
Deverá ser composto de 03 ou mais membros e respectivos suplentes sócios ou não;
Os membros são eleitos na Assembléia anual;
Respondem solidariamente perante a sociedade ou a terceiros se agirem com culpa no desempenho
de suas funções;
Não podem ser membro do Conselho Fiscal todos aqueles discriminados, que são impedidos
por lei de assumir cargo de administradores
Funções do Conselho (Art. 1.069 do Código Civil)
I – examinar, a cada 3 meses, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas; (pode ser contrato um contabilista para tal função) II – lavrar, no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, o resultado dos exames referidos no inciso I;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios, se a diretoria
retardar por mais de 30 dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as
disposições especiais reguladoras da liquidação.
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada
pela